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Artigo 217, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 217

A remoção compulsória impede a remoção ou promoção pelos seguintes prazos:

I

por um ano, pelo critério de antiguidade;

II

por dois anos, pelo critério de merecimento. (Artigo com redação dada pelo art. 74 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção V Da Disponibilidade Compulsória