Artigo 213-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 213-a
A pena de suspensão, que implicará afastamento temporário do membro do Ministério Público do exercício das funções, será aplicada:
I
no caso de reincidência em infração punível com censura;
II
nas hipóteses previstas no art. 212, se a gravidade ou as consequências da infração disciplinar justificarem, desde logo, sua aplicação.
§ 1º
A pena de suspensão será de dez a noventa dias, de acordo com a gravidade ou as consequências da infração disciplinar, justificadamente.
§ 2º
A aplicação da pena de suspensão será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º
A suspensão importa no desconto em folha correspondente ao total dos dias de suspensão e, sendo esta superior a quinze dias, não poderá o desconto mensal exceder 50% (cinquenta por cento) da remuneração, excluídas as verbas de natureza indenizatória.
§ 4º
A pena de suspensão poderá ser convertida em multa pelo Conselho Superior, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração, multiplicado pelo número de dias da punição, ficando o membro obrigado a permanecer em serviço.
§ 5º
O período de suspensão não constitui tempo de efetivo exercício, salvo na hipótese da conversão da pena de suspensão em multa. (Parágrafo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) (Artigo acrescentado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção IV Da Remoção Compulsória