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Artigo 213 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 213

A aplicação da pena de censura será levada a efeito pelo Conselho Superior do Ministério Público em sessão pública desse órgão colegiado. (Artigo com redação dada pelo art. 70 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Subseção III-A Da Pena de Suspensão