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Artigo 205, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 205

As correições ordinárias e inspeções serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, na forma do regimento interno, para verificar a regularidade do serviço, a eficiência, a pontualidade, o exercício das funções, o cumprimento dos deveres do cargo, a conduta pública e particular dos membros da instituição, bem como sua participação nas atividades da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça a que pertença e sua contribuição para a execução do Planejamento Estratégico, Planos de Atuação e Projetos Especiais. (Caput com redação dada pelo art. 63 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

A Corregedoria-Geral do Ministério Público realizará, anualmente, correições ordinárias em 1/3 (um terço) das Promotorias de Justiça, no mínimo.

§ 2º

As inspeções ordinárias em Procuradorias de Justiça serão realizadas pelo Corregedor-Geral do Ministério Público ou pelos Subcorregedores-Gerais, na forma do regimento interno.

Art. 205, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994