Artigo 204 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Art. 204
As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação.
As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação.