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Artigo 204 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 204

As inspeções extraordinárias serão realizadas pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, independentemente de prévia designação.

Art. 204 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994