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Artigo 203 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 203

(Revogado pelo inciso XXVI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 203 - As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73."

Art. 203 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994