Artigo 203 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 203
(Revogado pelo inciso XXVI do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 203 - As inspeções permanentes serão exercidas pelos Procuradores de Justiça, na forma prevista no art. 73."