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Artigo 206 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 206

As correições extraordinárias serão realizadas, de ofício, pela Corregedoria-Geral do Ministério Público e por determinação dos órgãos da administração superior do Ministério Público.

Art. 206 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994