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Artigo 207 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 207

O processo disciplinar administrativo será instaurado nos termos desta lei. Seção II Das Penalidades Subseção I Disposições Preliminares

Art. 207 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994