Artigo 207 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Art. 207
O processo disciplinar administrativo será instaurado nos termos desta lei. Seção II Das Penalidades Subseção I Disposições Preliminares
O processo disciplinar administrativo será instaurado nos termos desta lei. Seção II Das Penalidades Subseção I Disposições Preliminares