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Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 202

A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:

I

inspeções extraordinárias; (Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

II

correições ordinárias e extraordinárias;

III

processo disciplinar administrativo.

Parágrafo único

- Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II.