Artigo 202, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 202
A atividade funcional dos membros do Ministério Público está sujeita a:
I
inspeções extraordinárias; (Inciso com redação dada pelo art. 62 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
II
correições ordinárias e extraordinárias;
III
processo disciplinar administrativo.
Parágrafo único
- Qualquer interessado poderá reclamar junto aos órgãos da administração superior do Ministério Público contra abusos, erros ou omissões de membros da instituição, observado o disposto no art. 235, I e II.