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Artigo 200, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 200

Os membros do Ministério Público serão substituídos automaticamente uns pelos outros, mediante critérios fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

O substituído comunicará ao substituto e à Corregedoria-Geral do Ministério Público o início do exercício cumulativo de atribuições.

§ 2º

Em caso de afastamento, licença, férias, remoção compulsória, disponibilidade e verificação de incapacidade física ou mental, o Procurador-Geral de Justiça designará outro membro do Ministério Público para, em substituição, exercer as funções do cargo.

§ 3º

O integrante de órgão colegiado, em gozo de férias individuais, será substituído pelo suplente. Capítulo IX Do Regime Disciplinar Seção I Disposições Preliminares

Art. 200, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994