Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I
praticar atos próprios de gestão;
II
praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III
elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;
IV
adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V
propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;
VI
prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;
VII
prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;
VIII
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros;
IX
editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores;
X
editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;
XI
organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução;
XII
compor os seus órgãos de administração;
XIII
elaborar seus regimentos internos;
XIV
exercer outras competências delas decorrentes.
§ 1º
As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.
§ 2º
Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.