Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;

IV

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

VI

prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;

VII

prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;

VIII

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros;

IX

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores;

X

editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;

XI

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução;

XII

compor os seus órgãos de administração;

XIII

elaborar seus regimentos internos;

XIV

exercer outras competências delas decorrentes.

§ 1º

As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

§ 2º

Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.