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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 3º

O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária, observado o disposto no art. 156 da Constituição do Estado.

§ 1º

Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues, em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem vinculação a nenhum tipo de despesa. (Vide Lei Complementar nº 67, de 22/1/2003.)

§ 2º

Os recursos próprios, não originários do Tesouro Estadual, serão recolhidos diretamente e vinculados aos fins da instituição, vedada outra destinação.

§ 3º

A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno efetivado pelas superintendências administrativa, de finanças, de planejamento e coordenação e de auditoria interna, mediante comissão integrada por servidores efetivos do quadro de carreira da instituição.

§ 4º

As contas do Ministério Público serão julgadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 76, II e III, da Constituição Estadual. Título II Da Organização do Ministério Público Capítulo I Disposições Preliminares

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994