JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I

praticar atos próprios de gestão;

II

praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

III

elaborar suas folhas de pagamento e expedir os demonstrativos correspondentes;

IV

adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V

propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares e a fixação dos vencimentos de seus membros e servidores;

VI

prover os cargos iniciais da carreira e os demais cargos nos casos de promoção, remoção, permuta e outras formas de provimento derivado;

VII

prover os cargos iniciais dos serviços auxiliares e editar atos que importem em movimentação, progressão e demais formas de provimento derivado;

VIII

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira, bem como os de disponibilidade de seus membros;

IX

editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de seus servidores;

X

editar atos de concessão, alteração e cassação de pensão por morte e outros benefícios previstos nesta lei;

XI

organizar suas secretarias e os serviços auxiliares dos órgãos de administração e de execução;

XII

compor os seus órgãos de administração;

XIII

elaborar seus regimentos internos;

XIV

exercer outras competências delas decorrentes.

§ 1º

As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa ou financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional dos Poderes Judiciário e Legislativo.

§ 2º

Os órgãos do Ministério Público têm asseguradas instalações privativas nos edifícios onde exerçam suas funções, especialmente nos Tribunais e nos fóruns, cabendo-lhes a respectiva administração.

Art. 2º, XI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994