Artigo 199, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 199
O aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional.
§ 1º
O membro do Ministério Público será aproveitado no órgão de execução que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou se for promovido.
§ 2º
Ao retornar à atividade, será o membro do Ministério Público submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado compulsoriamente, com os vencimentos e as vantagens do cargo.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica à disponibilidade decorrente de punição. Seção VI Das Substituições