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Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 196

Presume-se inconveniente ao serviço a remoção mediante permuta quando um dos permutantes estiver às vésperas de aposentadoria, exoneração do cargo a pedido, promoção por antiguidade ou merecimento.

Parágrafo único

- O Conselho Superior do Ministério Público revogará, obrigatoriamente, a remoção por permuta se, por qualquer motivo, não se verificar a conveniência do serviço indicada pelos permutantes, sem prejuízo de penalidade disciplinar.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994