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Artigo 195, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 195

Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou instância em razão de conveniência de serviço mediante requerimento escrito e fundamentado, formulado por ambos os pretendentes.

§ 1º

A remoção por permuta, interna ou externa, que pressupõe a regularidade de serviço, não confere direito a ajuda de custo e somente poderá ser renovada após o decurso de dois anos da remoção anterior, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 53. (Parágrafo com redação dada pelo art. 61 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) (Parágrafo renumerado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

§ 2º

A remoção por permuta, no caso da elevação da entrância da Promotoria de Justiça, somente será admitida entre Promotorias de mesma entrância. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

Art. 195, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994