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Artigo 194 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 194

(Revogado pelo inciso XXV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 194 - A remoção voluntária para outra comarca não poderá ser renovada antes de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) Subseção VI Da Remoção por Permuta

Art. 194 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994