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Artigo 192, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 192

A remoção voluntária, na mesma ou para outra comarca, por antiguidade ou merecimento, será deferida após um ano de exercício na Promotoria de Justiça, salvo se não houver quem preencha os requisitos para remoção e aceite o cargo, mediante indicação do Conselho Superior do Ministério Público. (Caput com redação dada pelo art. 60 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

A movimentação na carreira decorrente de remoção para outra comarca não impede a subseqüente promoção do membro do Ministério Público.

§ 2º

A remoção voluntária na mesma comarca precede o provimento externo do cargo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 60 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 3º

(Revogado pelo inciso XXIV do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "§ 3º - Não se aplica o requisito temporal previsto no caput deste artigo à remoção voluntária ocorrida na mesma comarca." (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

§ 4º

A remoção interna nos termos do caput deste artigo não interrompe o estágio de um ano na Promotoria de Justiça para a aquisição do direito à remoção voluntária para outras comarcas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

§ 5º

É vedada a renovação da remoção interna antes do prazo de um ano, salvo se não houver interessado no preenchimento da vaga. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

§ 6º

Para remoção voluntária, terá preferência o candidato que, além de preencher a exigência de um ano de exercício na Promotoria de Justiça, nos termos do caput, preencha os critérios previstos no art. 187 desta lei complementar, no que couber. (Parágrafo acrescentado pelo art. 13 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

Art. 192, §5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994