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Artigo 191 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994


Art. 191

Não sendo o caso de promoção obrigatória, a escolha recairá no membro do Ministério Público mais votado, considerada a ordem dos escrutínios, prevalecendo, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único. Subseção V Da Remoção Voluntária