Artigo 190 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 190
É obrigatória a promoção de Promotor de Justiça que figure por 3 (três) vezes consecutivas ou 5 (cinco) alternadas em lista de merecimento, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no art. 185, parágrafo único. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 190
Independentemente da antiguidade, é obrigatória a promoção do Promotor de Justiça que figure por três vezes consecutivas ou cinco vezes alternadas em lista de merecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 187, aplicando-se, em caso de empate, o disposto no parágrafo único do art. 185. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)