Artigo 189 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 189
A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior. (Artigo com redação na versão original.)
Art. 189
A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida por maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)