JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 189 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 189

A lista de merecimento resultará dos 3 (três) nomes mais votados, desde que obtida maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes de lista anterior. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 189

A lista de merecimento resultará dos três nomes mais votados, desde que obtida por maioria de votos, procedendo-se, para alcançá-la, a tantas votações quantas forem necessárias, examinando-se em primeiro lugar os nomes remanescentes da quinta parte em disputa. (Artigo com redação dada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)

Art. 189 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994