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Artigo 188 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 188

Para a promoção por merecimento, o Conselho Superior do Ministério Público organizará lista tríplice, sempre que possível.

Art. 188 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994