Artigo 187 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 187
A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça 2 (dois) anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago ou quando o número limitado de membros do Ministério Público inviabilizar a formação de lista tríplice, observado, ainda, o disposto nas subseções II e III desta seção. (Caput com redação na versão original.)
Art. 187
A promoção por merecimento pressupõe ter o Promotor de Justiça dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade. (Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
§ 1º
Em caso de ausência, total ou parcial, de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á ou completar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 22 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) (Parágrafo renumerado pelo art. 59 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
Em caso de ausência total de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)
§ 2º
O candidato vitalício terá preferência em relação ao não vitalício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 59 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º
Não haverá complementação da lista tríplice com candidatos das quintas partes subsequentes. (Parágrafo acrescentado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.)