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Artigo 186 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 186

Na promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.

§ 1º

No caso da recusa prevista no caput deste artigo, será suspensa a indicação de promoção por antiguidade.

§ 2º

O candidato recusado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sessão de julgamento, interpor, fundamentadamente, o recurso previsto no art. 24, VII, "d".

§ 3º

Interposto o recurso mencionado no parágrafo anterior, a indicação de promoção por antiguidade será sobrestada até a decisão da Câmara de Procuradores de Justiça. Subseção IV Do Merecimento