Artigo 186 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 186
Na promoção por antiguidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o candidato mais antigo pelo voto oral e motivado de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
§ 1º
No caso da recusa prevista no caput deste artigo, será suspensa a indicação de promoção por antiguidade.
§ 2º
O candidato recusado poderá, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sessão de julgamento, interpor, fundamentadamente, o recurso previsto no art. 24, VII, "d".
§ 3º
Interposto o recurso mencionado no parágrafo anterior, a indicação de promoção por antiguidade será sobrestada até a decisão da Câmara de Procuradores de Justiça. Subseção IV Do Merecimento