Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Art. 182
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º.
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º.