Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 182
Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º.