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Artigo 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 182

Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, expedir-se-á edital correspondente, exceto no caso previsto no art. 177, § 2º.

Art. 182 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994