Artigo 181 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 181
A promoção por antiguidade ou merecimento pressupõe, além da observância dos critérios previstos no art. 177, o desempenho eficaz das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei e em outras leis.
Parágrafo único
- (Revogado pelo inciso XXIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Para efeito de promoção, por antiguidade ou merecimento, do Promotor de Justiça em estágio probatório, somente serão consideradas preenchidas as condições previstas no caput deste artigo e no art. 169 se, até o trimestre que anteceder o vitaliciamento, não houver impugnação, e se o Conselheiro designado propuser a confirmação na carreira."