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Artigo 181, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 181

A promoção por antiguidade ou merecimento pressupõe, além da observância dos critérios previstos no art. 177, o desempenho eficaz das funções previstas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, nesta lei e em outras leis.

Parágrafo único

- (Revogado pelo inciso XXIII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Para efeito de promoção, por antiguidade ou merecimento, do Promotor de Justiça em estágio probatório, somente serão consideradas preenchidas as condições previstas no caput deste artigo e no art. 169 se, até o trimestre que anteceder o vitaliciamento, não houver impugnação, e se o Conselheiro designado propuser a confirmação na carreira."