Artigo 180, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 180
O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial.
§ 1º
O período de trânsito será contado a partir do primeiro dia útil posterior à publicação do ato respectivo.
§ 2º
O Procurador-Geral de Justiça poderá designar o membro do Ministério Público promovido ou removido voluntariamente para, no período de trânsito, que ficará suspenso, exercer suas atribuições na Promotoria de Justiça em que encerrou o exercício, visando a assegurar a continuidade do serviço.
§ 3º
Finda a designação prevista no § 2º, será restituído ao membro do Ministério Público o período de trânsito remanescente.
§ 4º
Será considerado promovido o membro do Ministério Público que falecer no período de trânsito.
§ 5º
O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39. (Parágrafo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 5º
O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia, no mesmo dia da posse, para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvada a hipótese de posse perante a Corregedoria-Geral prevista no inciso XXI do caput do art. 39. (Parágrafo com redação dada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 182, de 30/5/2025.) (Artigo com redação dada pelo art. 56 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)