Artigo 179 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 179
(Revogado pelo inciso XXII do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 179 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, somente poderão ser promovidos a Procurador de Justiça os membros do Ministério Público que, nos 2 (dois) anos anteriores à inscrição, tenham frequentado, com aproveitamento, curso de aprimoramento funcional para o exercício de atribuições na 2ª instância, realizado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional. Parágrafo único - O curso referido no caput deste artigo poderá ser realizado no período de férias coletivas e não dispensa o membro do Ministério Público do exercício de suas normais atribuições."