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Artigo 174, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 174

Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.

§ 1º

Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.

Art. 174, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994