JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 174 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 174

Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.

§ 1º

Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º

O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.

Art. 174 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994