Artigo 174 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 174
Ficam suspensos, automaticamente, até definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.
§ 1º
Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório, suspende-se, automaticamente, o período de vitaliciamento, até definitivo julgamento pelo Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º
O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais em caso de vitaliciamento.