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Artigo 175 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 175

Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público. Seção V Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado Subseção I Disposições Preliminares

Art. 175 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994