Artigo 175 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 175
Durante o período de estágio probatório, será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral, pessoal, profissional e familiar do membro do Ministério Público, valendo as conclusões como subsídio à decisão do Conselho Superior do Ministério Público. Seção V Da Vacância e das Formas de Provimento Derivado Subseção I Disposições Preliminares