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Artigo 173, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 173

A conveniência da confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior do Ministério Público, designado mediante distribuição dos relatórios.

§ 1º

O Conselheiro designado deverá, até o primeiro dia útil do trimestre que antecede o vitaliciamento, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários, propor ou não a confirmação na carreira do membro do Ministério Público em estágio probatório.

§ 2º

Impugnado o vitaliciamento, o Conselho Superior do Ministério Público ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Promotor de Justiça interessado.

§ 3º

O Conselho Superior do Ministério Público, na primeira reunião subsequente, decidirá acerca da proposta, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de cinco dias úteis. (Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 4º

A intimação do interessado far-se-á por meio de publicação no órgão oficial. (Parágrafo com redação dada pelo art. 52 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

Art. 173, §4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994