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Artigo 172 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 172

Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação à sua permanência na carreira, podendo o Conselho Superior, verificado o interesse público, também suspender o seu exercício funcional até a decisão final. (Artigo com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Subseção II Da Confirmação na Carreira

Art. 172 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994