Artigo 171, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 171
O membro do Ministério Público encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo. (Caput com redação dada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.)
§ 1º
(Revogado pelo art. 33 da Lei Complementar nº 136, de 27/6/2014.) Dispositivo revogado: "§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público, o Procurador de Justiça e o Promotor de Justiça designados na forma determinada pelo art. 170 poderão requisitar ao membro do Ministério Público em estágio probatório cópias de trabalhos referidos nos relatórios trimestrais e não encaminhados."
§ 2º
O Corregedor-Geral do Ministério Público poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação, impugnar, fundamentadamente, a permanência de Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto no inciso VI do art. 33 e nos §§ 2º a 4º do art. 173. (Parágrafo com redação dada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 3º
Acolhida a impugnação pelo Conselho Superior do Ministério Público, o Promotor de Justiça será exonerado por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo da decisão recurso à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º
Rejeitada a impugnação, o membro do Ministério Público permanecerá em estágio probatório, na forma desta lei.
§ 5º
O Corregedor-Geral poderá recorrer, em cinco dias úteis, à Câmara de Procuradores de Justiça, da decisão relativa à confirmação na carreira de Promotor de Justiça em estágio probatório. (Parágrafo com redação dada pelo art. 51 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)