Artigo 170 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 170
(Revogado pelo inciso XX do art. 99 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.) Dispositivo revogado: "Art. 170 - O Corregedor-Geral do Ministério Público, para os fins do disposto no art. 169, § 1º, decorrido o prazo previsto no art. 165, designará, no mínimo, 1 (um) Procurador de Justiça e 1 (um) Promotor de Justiça de entrância especial para acompanhamento e avaliação individual de estágio probatório do membro do Ministério Público."