Artigo 164, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 164
Após a nomeação, os candidatos serão empossados, com imediato exercício, perante a Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
O candidato nomeado que não comparecer à posse no prazo previsto no caput deste artigo deverá ser empossado e entrar em exercício nos 10 (dez) dias úteis subsequentes à nomeação, na forma disposta no art. 39, XXI.
§ 2º
Caso a posse não ocorra dentro dos prazos previstos, por ausência do nomeado, será decretada automaticamente a perda do cargo em ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º
O candidato remanescente que pretender nomeação deverá requerê-la até a data da homologação do concurso subsequente, apresentando os documentos a que se refere o art. 159, IV, V e VI.
§ 4º
Não requerida a nomeação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o candidato decairá do direito. Seção III Do Estágio de Orientação e Preparação