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Artigo 163, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 163

O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, com as prerrogativas, as vedações, os vencimentos e as vantagens do cargo de Promotor de Justiça de Primeira Entrância, independentemente da entrância na qual exerça suas atribuições. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.)

Parágrafo único

- O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de bens relativa aos 2 (dois) últimos exercícios fiscais e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

Art. 163, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994