Artigo 162 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 162
O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observada a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes.