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Artigo 162 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 162

O Procurador-Geral de Justiça nomeará, observada a ordem de classificação no concurso, tantos candidatos aprovados quantas forem as vagas existentes.

Art. 162 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994