Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 161
Observados os requisitos previstos nesta lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça. Seção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício