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Artigo 161 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 161

Observados os requisitos previstos nesta lei, o concurso de ingresso na carreira do Ministério Público será, ainda, disciplinado em regulamento específico, aprovado pela Câmara de Procuradores de Justiça. Seção II Da Nomeação, da Posse e do Exercício

Art. 161 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994