Artigo 146, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 146
Os proventos de aposentadoria, que corresponderão à totalidade dos vencimentos percebidos a qualquer título no serviço ativo, serão revistos sempre que se modificar a remuneração dos membros do Ministério Público em atividade, na mesma proporção e data, estendendo-se, ainda, aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou da conversão de adicionais.
§ 1º
Os proventos do membro do Ministério Público aposentado serão pagos na mesma ocasião em que o forem os vencimentos do membro em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pela Procuradoria-Geral de Justiça.
§ 2º
É assegurado ao membro do Ministério Público afastar-se da atividade, a partir do protocolo do pedido de aposentadoria, salvo na hipótese prevista no art. 210 ou quando estiver em tramitação pedido de instauração de processo disciplinar administrativo. (Vide Lei 12.329, de 31/10/1996.) Subseção XI Da Pensão por Morte