Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 147
Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 29/9/2001.)