JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 147

Por falecimento do membro do Ministério Público, será devida a seu cônjuge ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença, ou, na falta destes, aos filhos dependentes, menores ou incapazes, pensão mensal a ser paga pela Tesouraria do Ministério Público encarregada do pagamento, no mesmo valor dos proventos da aposentadoria do membro falecido ou da remuneração a que o membro teria direito, se em atividade, na forma da Constituição, com direito a compensação financeira desses pagamentos pelo órgão previdenciário do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/7/2001.) (Art. 1º da Lei Complementar nº 61, de 12/07/2001, vetado pelo Governador do Estado e mantido pela Assembleia Legislativa em 29/9/2001.)

Art. 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994