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Artigo 137, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 137

A licença em caráter especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I

exercício de cargo de Presidente de entidade de classe, bem como de cargo de direção com função que exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público;

II

frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de 2 (dois) anos, observado o disposto no art. 33, X;

III

participação em congressos, seminários ou encontros relacionados com o exercício da função, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo de vencimentos e vantagens.

§ 1º

A licença a que se refere o inciso I será remunerada e perdurará até o término do mandato.

§ 2º

A licença a que se refere o inciso II não será concedida ao membro do Ministério Público em estágio probatório, ou que esteja submetido a processo disciplinar administrativo.

§ 3º

A licença prevista no inciso II obriga à apresentação de relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas.

§ 4º

O membro do Ministério Público perderá o tempo de serviço correspondente à licença se não comprovar o aproveitamento nos 30 (trinta) dias subsequentes ao término da atividade desempenhada, observado, ainda, o disposto no art. 212, IV.

§ 5º

A exoneração do membro do Ministério Público que se tenha licenciado das funções para o fim previsto no inciso II deste artigo obriga ao ressarcimento dos valores percebidos a título de vencimentos e vantagens no período correspondente.

§ 6º

Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando decorrido mais de 1 (um) ano do retorno às normais atribuições do cargo.

Art. 137, §6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994