Artigo 136 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 136
A licença à gestante será de cento e oitenta dias, podendo iniciar-se no oitavo mês de gestação, salvo na hipótese de antecipação de parto ou prescrição médica. (Caput com redação dada pelo art. 48 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
A licença à gestante dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) dias nos casos de natimorto ou aborto, salvo contraindicação médica, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 134.
§ 2º
A licença prevista no parágrafo anterior dar-se-á mediante comunicação ao Procurador-Geral de Justiça.