Artigo 135, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 135
A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida, com vencimentos integrais, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do Ministério Público for indispensável e não puder ser dada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º
A licença a que se refere o caput deste artigo não comporta prorrogação.
§ 3º
Considera-se, para o efeito deste artigo, como pessoa da família, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmãos, ou pessoa que viva sob a dependência econômica do membro do Ministério Público ou mantenha com este vínculo de parentesco civil ou afim.