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Artigo 134 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 134

A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, até para o caso de prorrogação.

§ 1º

A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada prorrogação.

§ 2º

O membro do Ministério Público que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou descontínuo de 3 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.

§ 3º

Declarada a incapacidade definitiva para o serviço, o membro do Ministério Público será afastado de suas funções e aposentado, ou, se considerado apto, reassumirá o cargo imediatamente ou ao término da licença.

Art. 134 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 34 /1994