Artigo 133, Inciso IX da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 133
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
à gestante;
IV
por motivo de paternidade, por vinte dias; (Inciso com redação dada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
V
em caráter especial;
VI
para casamento, por 8 (oito) dias;
VII
por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;
VIII
por adoção; (Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
IX
em outros casos previstos em lei. (Inciso renumerado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)
§ 1º
As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, e as demais, mediante requerimento.
§ 2º
Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei.