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Artigo 133, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 133

Conceder-se-á licença:

I

para tratamento de saúde;

II

por motivo de doença em pessoa da família;

III

à gestante;

IV

por motivo de paternidade, por vinte dias; (Inciso com redação dada pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

V

em caráter especial;

VI

para casamento, por 8 (oito) dias;

VII

por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, por 8 (oito) dias;

VIII

por adoção; (Inciso acrescentado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

IX

em outros casos previstos em lei. (Inciso renumerado pelo art. 47 da Lei Complementar nº 163, de 4/8/2021.)

§ 1º

As licenças previstas nos incisos IV, VI e VII deste artigo dar-se-ão por comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, e as demais, mediante requerimento.

§ 2º

Não será concedida licença para o exercício de função pública ou particular, salvo as exceções expressamente previstas nesta lei.