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Artigo 132, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 34 de 12 de setembro de 1994

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Art. 132

O membro do Ministério Público que se deslocar temporariamente da sede da Procuradoria ou da Promotoria de Justiça em razão de serviço e mediante designação terá direito a diárias para indenização de despesas, cujos critérios para concessão serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça.

§ 1º

A diária não será superior a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do cargo inicial da carreira.

§ 2º

O valor da diária poderá ser fixado em até o dobro do previsto no parágrafo anterior, indenizadas as despesas de transporte, quando se tratar de deslocamento para fora do Estado. Subseção VI Das Licenças